Novo Código Eleitoral altera prestação de contas dos partidos políticos
De acordo com o novo Código Eleitoral (Projeto de Lei Complementar 112/21), a prestação de contas dos partidos não será mais feita por meio de sistema de controle da Justiça Eleitoral, e sim com o sistema de escrituração digital da Receita Federal.
Pelo texto da relatora, deputada Margarete Coelho (PP-PI), as contas deverão ser examinadas, no máximo, em três anos, sob pena de extinção do processo, mas a unidade técnica da Justiça Eleitoral terá 180 dias para apontar problemas. Depois desse prazo, as contas serão consideradas aprovadas.
Esses órgãos técnicos dos tribunais deverão examinar apenas informações sobre a existência de doações proibidas ou de origem não identificada; o repasse correto de cotas para participação feminina e às fundações partidárias; a regularidade do CNPJ; o excesso ou desvio de finalidade dos recursos do Fundo Partidário em despesas com pessoal; e a aplicação de recursos desse fundo nas situações definidas no código.
Caso erro formal identificado seja corrigido pelo partido, as contas serão declaradas aprovadas. Se o relator não entender como erro formal e, após intimação, a irregularidade não for corrigida, será aberto processo de natureza administrativa.
Se as contas forem consideradas desaprovadas após defesa do partido, deverá ser aplicada multa de R$ 2 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo, “em caso de gravidade”, da devolução de valores irregulares. A multa e o possível valor a devolver poderão ser parcelados pelas regras já vigentes, em 60 meses no limite mensal de 2% dos repasses do fundo.
Ressalvas
Em todos os casos, será considerada aprovada com ressalva a prestação de contas que tiver falhas calculadas até 20% do total recebido do Fundo Partidário no respectivo ano.
Dirigentes partidários responderão nas esferas cível e criminal somente pela ocorrência de irregularidade grave, insanável e que resulte de conduta dolosa específica que implique enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.
As decisões da Justiça Eleitoral nesses processos não implicam a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Dispensa
O texto dispensa de comprovação na prestação de contas os bens móveis cedidos de até R$ 4 mil por pessoa; as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum de sedes e materiais de propaganda eleitoral; e a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
Fundo Partidário
Sobre os recursos do Fundo Partidário, o texto mantém os tipos de gastos permitidos atualmente pela legislação, acrescentando as despesas com transporte aéreo, seja por bilhetes de aluguel de aeronaves; aluguel de veículos; consultoria sobre proteção de dados; e outros gastos de interesse partidário, conforme deliberação da executiva do partido político.
Se comprovado dolo específico (intenção de cometer o ilícito), o projeto proíbe o uso do dinheiro do fundo para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.
Entretanto, a distribuição do montante total entre os partidos seguirá a proporção dos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados, obedecida a cláusula de desempenho da Emenda Constitucional 97, de 2017. Atualmente, a lei prevê que 5% serão distribuídos igualmente a todos os partidos que cumpriram essa cláusula e o restante por esse critério de votos.
Fundo Eleitoral
Já os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cujo montante para o próximo ano ainda está pendente de definição, serão distribuídos em percentuais iguais aos definidos atualmente, que levam em conta principalmente o número de eleitos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Criação de partidos
Os critérios para o registro de partidos ficam mais rígidos segundo o texto aprovado. Em vez de obter o apoio de eleitores em número equivalente a 0,5% dos votos válidos da última eleição para a Câmara dos Deputados, o interessado deverá obter 1,5%.
A distribuição desse apoio por 1/3 dos estados também muda, devendo-se comprovar um mínimo de 1% do eleitorado que tenha votado nessas eleições em cada um dos estados. Atualmente, exige-se 0,1% do eleitorado em cada estado.
Ficam dispensados de seguir os novos parâmetros os partidos que, na data de publicação da futura lei, tenham seus pedidos sub judice no TSE, desde que a decisão final seja favorável ao registro, e aqueles que tenham protocolado o pedido após o registro como entidade civil.
Pesquisas eleitorais
O novo Código Eleitoral inclui regras diferentes para a realização, divulgação e acesso aos dados de pesquisas eleitorais, mas reproduz a maior parte das normas da Resolução 23.600/19, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Uma das mudanças é que as pesquisas eleitorais realizadas em data anterior ao dia das eleições só poderão ser divulgadas até a antevéspera do pleito, admitida sua reprodução ou retransmissão pelo eleitor.
Nas divulgações, deve ser informado ainda o percentual de acerto das pesquisas realizadas nos últimos cinco anos.
Atualmente, as pesquisas podem ser divulgadas no próprio dia do pleito, contanto que todas as informações sobre sua realização tenham sido registradas no sistema do tribunal cinco dias antes da divulgação.
No texto aprovado pela Câmara dos Deputados, esse prazo cai para três dias e passa a ser proibida a realização de pesquisa eleitoral com recursos da própria empresa ou entidade de pesquisa, exceto aquelas com finalidade jornalística feitas por empresas integrantes de grupos de comunicação social.
Outra alteração é que somente poderão se cadastrar no Sistema de Registro de Pesquisas da Justiça Eleitoral as entidades ou empresas que tenham a realização de pesquisa de opinião pública dentre as suas atividades principais, conforme registro na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
Fazer, contratar ou divulgar pesquisa fraudulenta terá pena aumentada de detenção de seis meses a um ano para reclusão de 2 a 4 anos e multa de R$ 200 mil a R$ 400 mil fixada em razão da capacidade econômica do agente e do alcance da divulgação da pesquisa.
O texto atualiza os valores das multas para a divulgação de pesquisa sem o registro prévio das informações quando se tratar da empresa de pesquisa, do contratante, do candidato, do partido político, da coligação ou do veículo de comunicação que primeiro divulgar seus resultados. Enquanto na resolução a multa varia de R$ 53,2 mil a R$ 106,4 mil, o PLP fixa o intervalo de R$ 60 mil a R$ 120 mil. Para o eleitor, essa multa será de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Agência Câmara de Notícias